TSTAg-RR 0024320-25.2018.5.24.0056
Enquadramento sindical: categoria diferenciada
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Categoria diferenciada
- Julgamento extra petita
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, restou incontroverso o fato de que o reclamante trabalhava na função de motorista (categoria diferenciada), enquanto a atividade preponderantemente desenvolvida pela reclamada era agroindustrial, razão pela qual o e. TRT concluiu pela inaplicabilidade das normas coletivas trazidas aos autos celebradas com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Açúcar Álcool de Nova Andradina/MS. Ao contrário do alegado pela reclamada, havendo pedido de pagamento das horas in itinere, o enquadramento sindical da parte reclamante e a consequente aplicação, ou não, das normas coletivas que versam sobre a matéria, é questão meramente incidental a ser dirimida pelo juízo. Tal como proferida, a decisão regional encontra-se nos limites do pleito formulado na exordial da ação e em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula n° 393 do TST. Precedentes. Assim, afigura-se correta a decisão agravada, razão pela qual não merece reparos. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 3.570,85 ¿ três mil quinhentos e setenta reais e oitenta e cinco centavos, equivalente a 5% do valor da causa (R$71.417,00), em favor da parte reclamante. Brasília, 23 de março de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator