TSTRR 10099-20.2021.5.03.0152
Adicional de periculosidade: motorista que abastece o veículo
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Motorista que abastece o veículo
- Tempo de exposição
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA QUE ABASTECE O VEÍCULO. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA QUE ABASTECE O VEÍCULO. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula 364, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA QUE ABASTECE O VEÍCULO. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é devido o adicional de periculosidade ao empregado que abastece o próprio veículo. Precedentes. É firme, ainda, o entendimento nesta Casa de que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere à Súmula nº 364/TST, envolve não somente a quantidade de minutos considerada em si, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, de maneira que, em se tratando de exposição a produtos inflamáveis, não há falar emtempo reduzido, mas em contato intermitente em razão da atividade desenvolvida ser de risco acentuado. No caso concreto, extrai-se do acórdão regional que o reclamante fazia o abastecimento do próprio veículo que conduzia, habitualmente, 2 vezes por semana, por cerca de 5 a 7 minutos, ficando, pois, exposto a produtos inflamáveis, fazendo jus ao pagamento do adicional de periculosidade, visto não se tratar de contato eventual ou casual, tampouco tempo extremamente reduzido. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 364, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir ao agravante o pedido deadicional de periculosidadee reflexos. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela reclamada. Honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT.
Indexação
Adicional de Periculosidade