Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011526-85.2022.5.03.0065

Apelo que não impugna a decisão agravada: deficiência de fundamentação

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Apelo que não impugna a decisão agravada
  • Deficiência de fundamentação
  • Princípio da dialeticidade recursal
  • Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST. 2. Na hipótese, os óbices erigidos pelo Regional, quais sejam: a incidência da Súmula nº 126 do TST, o fato de o deslinde da controvérsia transpor os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados e o não atendimento do disposto na Súmula nº 337, I e IV, do TST e no § 8º do art. 896 da CLT (no que se refere ao enquadramento sindical); a conformidade com a Súmula nº 461 do TST e a incidência da Súmula nº 126 do TST (no que diz respeito à regularidade dos depósitos de FGTS/ônus da prova); a incidência da Súmula nº 126 do TST e a inservibilidade do aresto oriundo do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida (no tocante aos minutos residuais), foram confirmados pela decisão monocrática, e não foram enfrentados no agravo. 3. Limitou-se a recorrente a alegar de forma genérica e abstrata o preenchimento dos pressupostos recursais, sem, contudo, combater de modo específico cada óbice relativo a cada tema ao qual negado seguimento. 4. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo de que não se conhece, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante o caráter manifestamente inadmissível do recurso, condenar a agravante ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa, em favor do autor, nos termos do art. 1.021, § 4.º, do CPC Brasília, 13 de novembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.