STJAgRg no AREsp 3.014.218
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: cadeia de custódia
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Cadeia de custódia
- Eficácia da prova
- Ausência de demonstração de prejuízo
- Associação para o tráfico
- Estabilidade e permanência reconhecidas na origem
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CADEIA DE CUSTÓDIA. EFICÁCIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDAS NA ORIGEM. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia sobre a cadeia de custódia das drogas situa-se no plano da eficácia da prova, e não no das nulidades: a inobservância do procedimento dos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal não acarreta, por si só, a imprestabilidade do material apreendido, exigindo-se demonstração concreta de adulteração ou de prejuízo, que a defesa não apresentou.
2. A associação para o tráfico exige ânimo associativo, estabilidade e permanência, distintos do mero concurso de agentes. As interceptações telefônicas demonstram vínculo estável, divisão de tarefas e atuação coordenada, aptos a subsumir a conduta ao art. 35 da Lei 11.343/2006.
3. A pretensão absolutória demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.