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Jurisprudências

TSTRRAg 882-27.2020.5.11.0002

Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente, possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O Regional, ao examinar o recurso ordinário, explicitou claramente a matéria a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. Infere-se dessas decisões que a Corte considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvidas pelo acórdão as particularidades trazidas nos embargos, e tidas como insuficientes para alterar o julgado. No caso concreto, observa-se que o Regional manifestou-se expressamente quanto a não existir qualquer elemento que embase a concessão de efeito suspensivo ao pedido da ré. Do mesmo modo, no que se refere à incompetência do Juízo, asseverou que, em uma execução coletiva, o Juiz responsável pela demanda não se torna prevento para julgar pedidos individuais de cumprimento de sentença que surjam posteriormente. Além disso, no que tange a forma de liquidação, o Regional decidiu em conformidade com entendimento do STJ no sentido de que a liquidação por forma diversa da estabelecida em sentença não ofende a coisa julgada. Por fim, quanto à base de cálculo, verifica-se que a decisão recorrida analisou tópico por tópico as insurgências da recorrente e compreendeu que, em nenhum deles, houve incorreção na base de cálculo. Acresça-se que o juízo não esta obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. INCOMPETÊNCIA DA VARA DO TRABALHO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM SENTENÇA COLETIVA. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal de reconhecimento da incompetência da Vara do Trabalho para proceder à execução coletiva. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaque-se, sob a ótica do critério político de exame da transcendência, que a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a execução individual de sentença pode ser processada em juízo diverso daquele que apreciou a ação coletiva de conhecimento, afastando-se a prevenção por competência funcional. Tal entendimento se ampara na aplicação analógica do disposto no art. 98, § 2º, I, c/c o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. LIQUIDAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. COISA JULGADA. DECISÃO IMUTÁVEL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, concluiu que " ficou definido como base de cálculo da ACP o percentual de 40% dos proventos do funcionário, constante da informação do Banco Central, com reflexos da referida verba sobre o FGTS". Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. FASE DE EXECUÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da existência de autonomia entre as fases de conhecimento e de execução ainda tem ensejado oscilação na jurisprudência desta Corte, de forma que, não obstante haja julgado desta Turma não reconhecendo a transcendência da causa, é prudente reconhecer a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao artigo 5º, caput e incisos II, XXXVI e LIV, da CF. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 791-A, caput e § 5º, da CLT e 85, § 1º, do CPC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que para a aplicação do disposto no art. 85, § 1º, do CPC, o qual prevê que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente", não há relevância no aspecto de haver substituição processual (pelo sindicato) tanto na execução individual como antes na ação coletiva. Do mesmo modo como haveria honorários cumulativos se o trabalhador estivesse desassistido, ou não substituído, pelo sindicato desde o início do processo de conhecimento. Dessa forma, conclui-se que, por se tratar de ação autônoma, são devidos honorários advocatícios na ação executiva individual de título coletivo, de forma independente dos honorários fixados no processo principal, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do art. 85, § 1º, do CPC, razão pela qual não há de se falar em ofensa à coisa julgada. Precedentes. Assim, a matéria foi decidida no plano infraconstitucional, não se identificando afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, caput e incisos II, XXXVI e LIV, da CF. Agravo de instrumento não provido. COMPENSAÇÃO DA PARCELA CTVF COM AS VERBAS DEFERIDAS EM AÇÃO COLETIVA. FASE DE EXECUÇÃO. ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia em que a recorrente alega prejuízo pela ausência de compensação de valores. No caso, o Tribunal Regional constatou que " não há informação de que deve haver compensação entre os valores devidos a título da verba ACP com aqueles pagos sob a parcela de CTVF ". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaque-se, sob a ótica do critério político de exame da transcendência, que a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada, com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional, cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. Cumpre ressaltar que a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Essa hipótese não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial, para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução, situação dos autos. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. FASE DE EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC’S 58 E 59 E DAS ADI’S 5857 E 6021. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a definição, na fase de execução, do índice aplicável para a atualização dos débitos trabalhistas. O Regional registrou que " considerando que a sentença no presente caso dispôs sobre a atualização monetária dos créditos trabalhistas nos exatos termos da decisão proferida na ADC 58, mantenho a sentença incólume nesse ponto ". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaque-se, sob a ótica do critério político de exame da transcendência, que a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que , o acórdão regional entendeu em estrita observância aos efeitos modulatórios conferidos à decisão da Suprema Corte em relação aos processos em curso, inclusive na fase recursal, quando do julgamento da ADC 58, do E. STF. Assim, a decisão regional encontra-se de acordo com a decisão vinculante do STF na ADC 58. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. FASE DE EXECUÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO DA APOSENTADORIA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional, negou provimento ao recurso da reclamante, consignando que há provas que o término da relação laboral entre as partes ocorreu em decorrência de aposentadoria da autora. Vale destacar que, em se tratando de recurso em fase de execução, eventual violação reflexa dos dispositivos apontados (artigo 5º, XXII, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal), não se coaduna com o que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. IN 40 do TST. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento, quanto aos temas "negativa de prestação jurisdicional" e "honorários advocatícios"; II - julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "base de cálculo do FGTS"; III - negar provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência, quanto aos temas "incompetência do Juízo", "compensação" e "índices de correção monetária"; IV - julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do recurso de revista da reclamante; V - nos termos da IN 40/2016 do TST, deixar de analisar o tema "correção monetária-coisa julgada", do recurso de revista da reclamante.

Indexação

Multa de 40% do FGTS; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Competência Funcional; Preclusão / Coisa Julgada; Interpretação e Alcance do Título Executivo

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