TSTAIRR 0010998-92.2023.5.18.0002
Intervalo intrajornada: ônus da prova
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Ônus da prova
- Prejudicado o exame da transcendência
- Labor aos domingos
- Multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios
- IN 40
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou expressamente que a reclamada juntou aos autos os cartões de ponto relativos a todo o período imprescrito, os quais apresentam registros variáveis de horários, bem como as fichas financeiras que demonstram o pagamento e a compensação de horas extras. Registrou, ainda, que competia ao reclamante infirmar a validade dos controles de jornada e apontar, ainda que por amostragem, eventuais diferenças de horas extras ou feriados laborados, ônus do qual não se desincumbiu, destacando-se, ademais, a inexistência de produção de prova oral. Diante desse quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, a pretensão recursal do reclamante, no sentido de ver reconhecida a invalidade dos controles de ponto e a consequente inversão do ônus da prova, demandaria o revolvimento do conjunto probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Destaque-se que a decisão regional encontra-se fundamentada na prova documental produzida e na ausência de elementos aptos a desconstituí-la. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. LABOR AOS DOMINGOS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou que a reclamada apresentou controles de ponto com marcações variadas e pré-assinalação do intervalo intrajornada, bem como fichas financeiras que demonstram o pagamento de horas extras, do repouso semanal remunerado e a quitação dos domingos trabalhados quando não concedida folga compensatória. Consignou, ainda, que os cartões de frequência evidenciam a ocorrência de raros domingos laborados, os quais foram devidamente remunerados, não tendo o reclamante comprovado a existência de diferenças a seu favor. Diante desse contexto fático expressamente delineado no acórdão regional, a insurgência recursal do reclamante pressupõe o reexame da prova documental produzida nos autos, notadamente dos controles de jornada e das fichas financeiras, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. IN 40. Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitidos pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. Incidência de preclusão.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa quanto aos temas ¿Intervalo intrajornada¿ e ¿Labor aos domingos¿, e negar provimento ao agravo de instrumento; II) nos termos da IN 40 do TST, deixar de analisar o tema ¿Multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios¿. Brasília, 18 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator