STJAgRg no AREsp 3.137.935
Execução penal: execução penal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão de regime
- Exame criminológico
- Fundamentação idônea
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo apenado contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em execução penal, no qual se buscava afastar a exigência de exame criminológico para progressão ao regime semiaberto e restabelecer a decisão do juízo da execução que havia concedido a progressão com dispensa da avaliação técnica.
2. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea na exigência do exame criminológico, diante de atestado de boa conduta carcerária e do cumprimento do requisito objetivo, afirma a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia (subsunção dos fatos incontroversos ao art. 112, § 1º, da LEP e à Súmula 439/STJ) e aponta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, requerendo o provimento do agravo regimental e, ao final, do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida, à luz do art. 112, § 1º, da LEP e da Súmula 439/STJ, a exigência de exame criminológico para a progressão ao regime semiaberto, quando fundada em elementos concretos do histórico de execução, mesmo diante de atestado de boa conduta carcerária e do cumprimento do requisito temporal; e (ii) saber se o reexame, em recurso especial, da idoneidade da fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para exigir o exame criminológico encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O órgão julgador pode determinar a submissão do apenado a exame criminológico para fins de progressão de regime, desde que de forma concretamente fundamentada, em observância ao art. 93, IX, da CR/1988 e ao art. 112, § 1º, da LEP, que exigem decisão motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa.
5. A Corte estadual justificou a necessidade da perícia em dados objetivos do histórico prisional, como múltiplos descumprimentos das condições do regime, regressões de regime e recapturas, o que configura fundamentação idônea, compatível com a orientação consolidada na Súmula 439/STJ.
6. A prática reiterada de faltas graves e de condutas incompatíveis com o cumprimento regular da pena autoriza a exigência do exame criminológico para aferição do requisito subjetivo da progressão de regime, não havendo falar em constrangimento ilegal na determinação.
7. O atestado de boa conduta carcerária e o mero cumprimento do lapso temporal não garantem, por si sós, a concessão da progressão de regime, pois o juiz da execução não se limita a chancelar documentos administrativos e pode, com base em dados concretos, formular juízo de dúvida sobre o efetivo mérito do apenado, inclusive mediante exame criminológico.
8. A pretensão defensiva de afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à necessidade do exame criminológico demandaria reavaliação do conjunto fático-probatório relativo ao comportamento do apenado durante a execução, providência vedada na via especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O órgão julgador pode exigir exame criminológico como condição para progressão de regime, desde que a decisão esteja concretamente fundamentada em elementos objetivos do histórico prisional do apenado, nos termos do art. 93, IX, da CR/1988, do art. 112, § 1º, da LEP e da Súmula 439/STJ.
2. O atestado de boa conduta carcerária e o cumprimento do requisito temporal não asseguram, por si só, a progressão de regime, podendo o juiz, com base em dados concretos, exigir exame criminológico para aferição do requisito subjetivo.
3. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à necessidade de exame criminológico, quando fundada em circunstâncias fático-probatórias da execução da pena, é obstada pela Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; LEP, art. 112, § 1º; CPC, art. 1.021, § 2º; RISTJ, art. 258; Súmula 7/STJ; Súmula 439/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 439; STJ, Súmula 7, STJ, AgRg no HC n. 960.825/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.
Tese
1. O órgão julgador pode exigir exame criminológico como condição para progressão de regime, desde que a decisão esteja concretamente fundamentada em elementos objetivos do histórico prisional do apenado, nos termos do art. 93, IX, da CR/1988, do art. 112, § 1º, da LEP e da Súmula 439/STJ.
2. O atestado de boa conduta carcerária e o cumprimento do requisito temporal não asseguram, por si só, a progressão de regime, podendo o juiz, com base em dados concretos, exigir exame criminológico para aferição do requisito subjetivo.
3. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à necessidade de exame criminológico, quando fundada em circunstâncias fático-probatórias da execução da pena, é obstada pela Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.