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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 2304-64.2015.5.02.0066

Cálculos de liquidação: diferenças salariais

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. FÉRIAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES FIXADOS NA SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Sétima Turma rejeitou a indicação de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e as alegações apresentadas pela parte recorrente, sob o fundamento de que " o que se extrai do acórdão regional é que o título exequendo fixou textualmente o valor a ser considerado, não havendo determinação para que seja observada a evolução salarial da parte reclamante no cálculo das diferenças deferidas, como pretende a parte exequente " e de que " a revisão do acórdão regional, como pretendido pela parte recorrente, depende de interpretação da decisão exequenda e não de manifesta e evidente contrariedade à coisa julgada. Incidência do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 do TST ". Constata-se, desse modo, que a questão alegada foi analisada de forma clara, expressa e coerente. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.

Indexação

Depósito / Diferença de Recolhimento; Salário / Diferença Salarial; Reconhecimento de Relação de Emprego; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Preclusão / Coisa Julgada

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