TSTAIRR 0016456-67.2016.5.16.0010
Interposto pela reclamante sob a égide da lei nº 13.467/2017
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Interposto pela reclamante sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Ausência de transcrição do trecho que consubstancia a controvérsia
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA A CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. De acordo com o art. 896, §1º-A, I, da CLT, “sob pena de não conhecimento, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Desse modo, para o preenchimento do requisito do prequestionamento, é necessário que o recorrente transcreva em suas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que indiquem os fundamentos nos quais a decisão se apoia. No caso, a parte apontou alguns trechos do acórdão recorrido, contudo, deixou de transcrever os principais fundamentos que consubstanciam a controvérsia e que refletem a razão de decidir da Turma Regional. Assim, em decorrência do não preenchimento do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, impõe-se a manutenção da negativa de seguimento ao recurso de revista, ainda que por fundamento diverso, e a improcedência do presente agravo. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do recurso de revista, conhecimento este barrado pelo não provimento do presente recurso de agravo de instrumento, tenho como prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, por ausência do preenchimento do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, §1º-A, I da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator