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Jurisprudências

TSTRRAg 0100549-17.2021.5.01.0038

Comissões: base de cálculo

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Comissões
  • Base de cálculo
  • Inobservância do princípio da dialeticidade
  • Inteligência da Súmula n° 422, I, do TST
  • Honorários sucumbenciais
  • Demanda submetida ao rito ordinário

Ementa

I - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula n° 422, I, do TST. 2. Na hipótese, a recorrente não enfrenta os fundamentos da decisão proferida no juízo de prelibação, consubstanciados na aplicação da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece, no particular. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. No caso, a parte transcreveu quase a integralidade capítulo ora impugnado, sem nenhum destaque, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARESTO INSERVÍVEL. SÚMULA N.º 337 DO TST. O recurso de revista baseia-se unicamente em divergência jurisprudencial. Contudo, o aresto colacionado é inservível ao cotejo de teses, porque não apresenta a respectiva fonte de publicação oficial, em desacordo com o que dispõe a Súmula nº 337, "a", do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II- não conhecer do recurso de revista. Brasília, 11 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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