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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000008-60.2024.5.09.0001

Rescisão indireta: incide, portanto, a Súmula nº 422, I, do TST

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Rescisão indireta
  • Incide, portanto, a Súmula nº 422, I, do TST
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO. SÚMULA 422, I, DO TST. Mantida a decisão mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, embora por fundamento diverso. No caso, a agravante não impugnou o fundamento do despacho denegatório relativo à incidência da Súmula nº 126 do TST, limitando-se a reiterar as alegações de mérito do recurso de revista. Incide, portanto, a Súmula nº 422, I, do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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