TSTAg-AIRR 1001371-64.2024.5.02.0032
Vale cultura: exclusão do benefício por sentença normativa
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Vale cultura
- Exclusão do benefício por sentença normativa
- Inexistência de alteração contratual lesiva
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ECT – VALE CULTURA – EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO POR SENTENÇA NORMATIVA – INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que “O vale-cultura, originalmente previsto no Dissídio Coletivo de Greve (TST-DC-0006942-72.2013.5.02.0000), foi impactado por decisões judiciais posteriores” e que “No julgamento do Dissídio Coletivo de Greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000, cláusulas da sentença normativa anterior foram excluídas, dentre elas a cláusula 53ª, que estabelecia o vale-cultura”, bem como que “Em consequência, o pagamento do benefício foi suspenso pela empresa”, além do que “Ressalte-se que as regras para a concessão do vale-cultura estavam previstas no Manual de Pessoal (MANPES), no Módulo 28, Capítulo 1, que regulamentava a concessão do benefício” e que “O anexo 3 desse manual esclarece que o vale-cultura foi instituído por meio de negociação coletiva, conforme indicado no modelo de declaração de adesão ao benefício”. Além disso, consignou que “haja vista a posterior sentença normativa que afastou o benefício em tela, a manutenção do pagamento do vale-cultura se torna inviável, sob risco de desrespeito à referida decisão, não havendo se falar em direito adquirido ou alteração contratual lesiva que justificaria a aplicação do item I da Súmula 51 do C. TST”, razão pela qual proveu o recurso ordinário da ECT para “afastar a condenação ao pagamento do vale-cultura”. Nesse contexto, tem-se que a Corte Regional proferiu decisão em consonância com a jurisprudência que se firmou no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que a superveniência de sentença normativa proferida nos autos do DCG 1001203-57.2020.5.00.0000, a qual excluiu a Cláusula nº 53, que, por sua vez, previa o vale-cultura, obsta a continuidade de seu pagamento, não havendo que se falar em alteração contratual lesiva ou mesmo em direito adquirido. Conforme é consabido, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a alteração ou supressão do direito decorre de decisão proferida no exercício do poder normativo da Justiça do Trabalho, consubstanciada em sentença normativa não constitui violação do direito adquirido, nem alteração contratual lesiva e/ou mesmo contrariedade à Súmula/TST nº 51, I. Precedentes. Logo, estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora