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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.025.557

Dosimetria da pena: premeditação

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Premeditação
  • Cumulação de causas de aumento
  • Fundamentação idônea

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. PREMEDITAÇÃO. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, sob alegação de constrangimento ilegal na dosimetria da pena.

2. O agravante sustenta a inexistência de elementos idôneos para a exasperação da pena-base e a ausência de fundamentação concreta para a cumulação das causas de aumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi realizada com fundamentação idônea e se a cumulação das causas de aumento foi devidamente justificada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A individualização da pena é vinculada aos parâmetros legais, cabendo ao julgador fundamentar concretamente a exasperação da pena-base e a aplicação cumulativa das causas de aumento, conforme o art. 68 do Código Penal.

5. A culpabilidade foi corretamente valorada com base na premeditação do crime, evidenciada pela prévia organização e divisão de tarefas, conforme interceptações telefônicas.

6. As consequências do crime foram negativamente avaliadas, considerando o impacto na reputação do estabelecimento comercial como local inseguro, o que extrapola os elementos do tipo penal.

7. A cumulação das causas de aumento (concurso de pessoas, restrição de liberdade e uso de arma de fogo) foi fundamentada em peculiaridades concretas, como a superioridade numérica dos agentes (cinco indivíduos) e o uso de armamento, demonstrando maior reprovabilidade da conduta.

8. A jurisprudência do STJ permite a aplicação cumulativa das majorantes, desde que fundamentada concretamente, conforme a Súmula 443 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A individualização da pena deve observar os critérios do art. 68 do Código Penal, com fundamentação concreta para a exasperação da pena-base e a aplicação cumulativa das causas de aumento.

2. A premeditação do crime e as consequências que extrapolam o tipo penal são elementos idôneos para justificar a valoração negativa das circunstâncias judiciais.

3. A aplicação cumulativa das causas de aumento no crime de roubo exige fundamentação concreta, conforme a Súmula 443 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 157, § 2º, II, e § 2º-A, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.656.944/MA, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 988.584/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, HC 903.476/DF, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025.

Tese

1. A individualização da pena deve observar os critérios do art. 68 do Código Penal, com fundamentação concreta para a exasperação da pena-base e a aplicação cumulativa das causas de aumento.

2. A premeditação do crime e as consequências que extrapolam o tipo penal são elementos idôneos para justificar a valoração negativa das circunstâncias judiciais.

3. A aplicação cumulativa das causas de aumento no crime de roubo exige fundamentação concreta, conforme a Súmula 443 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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