TSTAg-AIRR 100325-73.2017.5.01.0053
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou, por meio da decisão de seq. 124, o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema nº 1118 do ementário temático de repercussão geral do STF (RE 1.298.647 RG/SP) pela Excelsa Corte. Conforme é consabido, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, automaticamente, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, fazendo-se necessário aferir, em cada caso concreto, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Por ocasião dos referidos julgamentos, o Supremo Tribunal Federal não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Ato seguinte, no recente julgamento do aludido Tema nº 1.118 do ementário temático de repercussão geral, a Suprema Corte, por maioria, firmou a seguinte tese jurídica: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. " (publicado no DJE em 24/2/25). Ocorre que, na hipótese dos autos , a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida de forma automática, em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas. Observe-se que no caso em tela que a responsabilidade subsidiária foi atribuída ao ente público não somente em face de que as provas dos autos são insuficientes ou não comprovam a fiscalização, mas em decorrência da revelia aplicada pela sentença. É o que se depreende do trecho a seguir: "De início, registro não haver óbice à aplicação da revelia e seus efeitos, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, consoante entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 152/SbDI-1, do C. TST. Na presente hipótese, verifico que, embora devidamente notificado (fl. 64), o segundo réu não compareceu à audiência (fls. 106/107), razão pela qual foi considerado confesso quanto à matéria de fato. Registro que, em que pese o segundo reclamado haver invocado em sua defesa os termos da Recomendação CGJT nº 02/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça (TST) do Trabalho, e dos Atos nº 158/2013 e nº 04/2014 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, tais disposições não se aplicam ao caso em exame. É que o parágrafo único do art. 1º do Ato nº 158/2013 dispensa o comparecimento à audiência o procurador, mas não o preposto. Assim dispõe o referido Ato, em seu artigo 1º, parágrafo único: "as audiências poderão ocorrer, sem a presença dos Procuradores, sobretudo em ações que versem sobre responsabilidade subsidiária da Administração Pública, com o objetivo de celebração de conciliação com a parte ré principal". E mais, o segundo réu não foi citado para apresentar defesa no sistema do Processo Judicial Eletrônico, mas sim, como se depreende do mandado de fls. 62/63, para comparecer à audiência designada. Sendo assim, deixando o segundo réu de comparecer à audiência para o qual fora devidamente notificado, tonou-se confessa quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT e da OJ nº 152 da SDI-I do C. TST. Por fim, ante a alegação de que os efeitos da revelia não se aplicam à Administração Pública em razão da regra do art. 345, II, do CPC, é de se entender que o ali disposto deve ser aplicado quando há direito público a ser defendido, o que não é o caso dos autos, em que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO é apontado como tomador dos serviços da parte autora, havendo uma relação de caráter contratual entre as partes, e, nessa circunstância, não há interesse público direto ou em essência a ser protegido, mas interesse próprio do recorrente ". Desse modo, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido, ainda que por fundamento diverso. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Agravo interno não provido. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II do art. 1.030 do CPC/15, de modo a manter os termos do acórdão turmário que negou provimento ao agravo interno interposto pelo Estado reclamado e, por consequência, determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.
Indexação
Revelia; Ente Público; Cerceamento de Defesa; Ônus da Prova