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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 196.439

Acesso ao inquérito policial: diligências sigilosas em andamento

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Processo Penal
  • Acesso ao inquérito policial
  • Diligências sigilosas em andamento
  • Constrangimento ilegal não evidenciado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACESSO AO INQUÉRITO POLICIAL. DILIGÊNCIAS SIGILOSAS EM ANDAMENTO. SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem assentou que o sigilo das investigações é necessário até a conclusão das diligências pendentes. Expôs que o acesso aos autos pela empresa envolvida poderá comprometer as diligências em curso e o resultado das investigações.

2. O acórdão recorrido observou a jurisprudência desta Corte Superior, firme em assinalar que: "A Súmula Vinculante 14 excepciona o acesso aos autos quando se tratar de investigação em andamento, ou quando a vista dos autos possa inviabilizar a investigação" (AgRg no Inq n. 1.467/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023).

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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