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Jurisprudências

TSTEmb-Emb 0000857-27.2022.5.06.0311

Acórdão embargado publicado na vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Acórdão embargado publicado na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Empresa brasileira de correios e telégrafos
  • Gratificação de férias sobre abono pecuniário
  • Adequação na forma de cálculo
  • Alteração contratual lesiva
  • Observância do decidido pelo tribunal pleno no incjulgrrembrep

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE ABONO PECUNIÁRIO. ADEQUAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO TRIBUNAL PLENO NO IncJulgRREmbRep - 1000250-90.2022.5.02.0025. TEMA 115. A c. Terceira conheceu do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar que seja mantido o pagamento ao reclamante da gratificação de 70% sobre o abono pecuniário de férias, nos moldes anteriores ao disposto no Memorando Circular nº 2316/2016, desde a data da sua supressão, em parcelas vencidas e vincendas, conforme se apurar em liquidação. Consignou que "(...) a mudança da forma de cálculo do abono pecuniário de férias, efetivada pela ECT, configura alteração contratual lesiva em relação aos empregados anteriormente admitidos". O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IncJulgRREmbRep-1000250-90.2022.5.02.0025 (Tema 115), definiu que "A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art.143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 –GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior". Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.

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