TSTAg-AIRR 0100655-94.2022.5.01.0247
Irregularidade de representação: descontos salariais
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação
- Descontos salariais
- Descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-a, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. O E. TRT denegou seguimento ao recurso de revista, por irregularidade de representação, ao fundamento de que “O ilustre advogado que assina eletronicamente o presente recurso de revista, Dr. PETERSON DA SILVA RENTIZING- OAB/RN nº 14907, não detém poderes para representar a parte recorrente, pois não possui procuração nos autos”. No entanto, verifica-se dos autos que a reclamada apresentou o instrumento procuratório do qual deriva o substabelecimento que outorgou poderes ao Dr. Peterson da Silva Rentzing (id af03392), razão pela qual, afasta-se a irregularidade de representação apontada no despacho agravado e prossegue-se na análise dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, com base na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 desta Corte. DESCONTOS SALARIAIS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator