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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-Emb 0000054-16.2024.5.07.0030

Contrato de facção: descaracterização

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condenar a parte embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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