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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0016130-69.2023.5.16.0008

Adicional de insalubridade: unidade escolar

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UNIDADE ESCOLAR. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DISPONIBILIZADOS A PÚBLICO NUMEROSO E DIVERSIFICADO. ALEGAÇÃO DA PARTE NO SENTIDO DA UTILIZAÇÃO PELO AUTOR DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A decisão monocrática manteve a decisão regional que entendeu que a atividade de limpeza de sanitários disponibilizados a público numeroso e diversificado enseja o pagamento do adicional de insalubridade, na forma da Súmula nº 448, item II, do TST. Em seu agravo, a reclamada limita-se a afirmar que houve a neutralização de eventuais agentes insalubres em face da utilização pelo empregado de equipamentos de proteção. Entretanto, fixada pelo Tribunal Regional a premissa no sentido de que as atividades desenvolvidas pelo reclamante eram insalubres, e que ele desenvolvia suas atividades sem o uso de equipamentos de proteção individual, para se chegar a entendimento diverso, como pretende a reclamada, no sentido da efetiva utilização de EPIs pelo autor, seria necessário o reexame dos elementos de prova produzidos nos autos, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, restando prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação do óbice de súmula de natureza processual ao conhecimento do recurso de revista. Brasília, 4 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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