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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000369-44.2024.5.09.0012

Rito sumaríssimo: gestante

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Gestante
  • Estabilidade provisória
  • Aplicação do art. 500 da CLT
  • Possibilidade
  • Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, atendidos

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 500 DA CLT. POSSIBILIDADE. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 500 DA CLT. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A discussão acerca da validade do pedido de demissão firmado pela empregada gestante, que não tinha conhecimento do estado gravídico na ocasião, e sem homologação do sindicado da categoria, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 10, II, b, do ADCT. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 500 DA CLT. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, extrai-se do acórdão regional que a autora engravidou no curso do contrato de trabalho e pediu demissão. Contudo, o Regional considerou válido o pedido de demissão e, reformando a sentença, indeferiu o pleito de indenização substitutiva do período de estabilidade, sob o fundamento, em suma, de que o desconhecimento do estado gravídico da obreira torna inviável a exigência de assistência sindical, sento inaplicável ao caso o disposto no art. 500 da CLT. Predomina nesta Corte o entendimento de que a assistência sindical é imprescindível, nos casos de pedido de demissão de trabalhadora detentora da estabilidade provisória da gestante, ainda que haja desconhecimento da gravidez no momento do pedido. Essa é a exegese do Tema 55 da Tabela de Precedentes Vinculantes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 10, II, b, do ADCT; III) reconhecer a transcendência política do recurso de revista; IV) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 10, II, b, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo o direito da reclamante à estabilidade provisória, restabelecer a sentença, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais e o valor da condenação. Brasília, 22 de abril de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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