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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101265-22.2021.5.01.0401

Interposição sob a égide da lei 13.467/2017: prescrição

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Interposição sob a égide da lei 13.467/2017
  • Prescrição
  • Termo inicial
  • Actio nata
  • Indenização por danos extrapatrimoniais
  • Matéria pacificada

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TEMA 183 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. MATÉRIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o v. acórdão regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente da prova documental, concluiu que o autor foi diagnosticado com perda auditiva em 2013 através de audiometrias ocupacionais, explicitando, ainda, que “Nos termos do documento de ID 7251e81- Pág. 1 (Audiometria ocupacional) restou incontroverso que, pelo menos desde o dia 11/03/2016, o autor já tinha ciência da perda auditiva no ouvido esquerdo”. Sobre a matéria, o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Tema nº 183 da Tabela de IRR, publicado em 3/7/2025, firmou a tese de que “O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão”. De outra parte, o autor foi dispensado em 07/05/2018 e a demanda foi proposta em 16/12/2021, fora do prazo bienal estabelecido no art. 7º, XXIX, da CF. Assim, o v. acórdão recorrido que pronunciou a prescrição está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo, no caso, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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