TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000093-56.2023.5.02.0713
Contrato de estágio: desvirtuamento
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato de estágio
- Desvirtuamento
- Reconhecimento do vínculo empregatício
- Óbice da súmula 126 do TST
- Omissão não configurada
- Foi salientado que a prova dos autos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE ESTÁGIO. DESVIRTUAMENTO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – Não há falar em omissão no acórdão embargado, tendo esta Segunda Turma explicitado os fundamentos pelos quais concluiu pela incidência do óbice da Súmula 126 do TST. 2 – Consoante já consignado no acórdão embargado, restou evidenciado no acórdão do Tribunal Regional o desvirtuamento do contrato de estágio em virtude da ausência de apresentação de documentos essenciais previstos na Lei 11.788/2008, em seus arts. 3.º, § 2.º, e 15, que dispõe que o descumprimento de qualquer obrigação contida no termo de compromisso impõe a caracterização de vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio, para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. Foi salientado que a prova dos autos - registrada em acórdão pelo Tribunal Regional e que não pode ser revisitada por esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126 do TST - indicava que após dois meses, a reclamada estava em negociação para contratar a reclamante como empregada em outra unidade. O acórdão embargado registrou, ainda, que a questão acerca da suposta confissão da reclamante sequer restou analisada pela Corte de origem, óbice da Súmula 297 do TST. 3 - Inexistentes, portanto, os vícios de procedimento previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora