STJAgRg no HC 1.088.799
Execução penal: remição por estudo
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Remição por estudo
- Encceja e enem
- Distinção de fatos geradores
- Cumulação possível
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO POR ESTUDO. ENCCEJA E ENEM. DISTINÇÃO DE FATOS GERADORES. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que concedeu a ordem em habeas corpus para reconhecer remição por estudo decorrente de aprovação no ENCCEJA/2025, cumulada com remição já deferida pela aprovação no ENEM/2023.
2. O órgão agravante sustenta a impossibilidade de dupla remição no mesmo nível de ensino, requerendo o provimento do agravo para restabelecer o acórdão que indeferiu a remição pelo ENCCEJA/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a cumulação de remições por estudo decorrentes da aprovação no ENCCEJA (ensino médio) e no ENEM realizado após 2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A aprovação no ENCCEJA e a aprovação no ENEM configuram fatos geradores distintos para fins de remição por estudo.
5. A remição por estudo pode ser reconhecida para cada fato gerador autônomo, sem caracterizar bis in idem, desde que observados os parâmetros normativos próprios de cada exame, conforme jurisprudência reiterada pela Terceira Seção desta Corte.
6. Os argumentos de violação aos princípios da legalidade e da individualização da pena não prosperam, pois a interpretação adotada observa a finalidade ressocializadora da remição e aplica corretamente a disciplina normativa de execução penal e a política judiciária estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.