TSTAg-AIRR 11322-80.2021.5.15.0117
Rito sumaríssimo: intervalo intrajornada
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Agrário e Agronegócio
- Rito sumaríssimo
- Intervalo intrajornada
- Indenização por danos morais
- Adicional de insalubridade
- Honorários advocatícios
- Trabalhador rural
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 422, ITEM I, DO TST. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Agravo Interno de que não se conhece. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TRABALHADOR RURAL. CALOR EXCESSIVO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, tratando-se de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição de Recurso de Revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta e inequívoca de preceito da Constituição da República ou contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme desta Corte superior ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. 3 . De outro lado, a alegação de afronta ao artigo 5º, II, da Constituição da República - único dispositivo invocado em consonância com a hipótese de admissibilidade prevista no artigo 896, § 9º, da CLT - desserve ao fim colimado pela recorrente, porquanto caracterizada a sua incidência meramente indireta na hipótese dos autos. Com efeito, a matéria se exaure na interpretação de dispositivos legais ordinários e de regulamentação administrativa expedida pelo Ministério do Trabalho, não havendo cogitar de controvérsia constitucional. 4 . Não atendidos os requisitos contidos no artigo 896, § 9º, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 5. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, no que se tange ao tema "calor excessivo - intervalo para recuperação térmica - supressão - horas extras", negar-lhe provimento.