TSTAg-AIRR 0100583-81.2021.5.01.0073
GMJRP/mb/nj AGRAVO: deserção do recurso ordinário
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- GMJRP/mb/nj AGRAVO
- Deserção do recurso ordinário
- Diferenças salariais
- Redução da carga horária do professor sem redução salarial
- Multa por litigância de má-fé
- Multa
Ementa
GMJRP/mb/nj AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. 3. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR SEM REDUÇÃO SALARIAL. 4. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. A reclamada, ora agravante, no entanto, traz, nas razões do agravo, tão somente alegações pertinentes às questões de fundo apresentadas no recurso de revista – referentes à deserção do recurso ordinário, às diferenças salariais, à redução da carga horária do professor sem redução salarial e à multa por litigância de má-fé, sem se insurgir contra o fundamento específico da decisão agravada, qual seja a ausência de indicação adequada dos trechos de prequestionamento dos temas mencionados. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, considerando-o manifestamente inadmissível e improcedente, condenar a reclamada ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 28 de maio de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator