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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020493-12.2022.5.04.0512

Descumprimento de norma coletiva: adicional de insalubridade

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA COMISSIVA E NEXO CAUSAL CONSTATADOS. 1. A discussão gira em torno da atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública. 2. O Tribunal Regional consignou que o município determinou, de forma direta, a supressão do adicional de insalubridade em grau médio previsto em convenção coletiva de trabalho e no próprio contrato administrativo, em flagrante descumprimento de obrigação contratualmente acordada, configurando comportamento culposo comissivo e gerando prejuízo direto aos direitos dos trabalhadores representados. Ressalte-se que o fato de o município ter determinado a supressão do direito ao adicional de insalubridade com base em apontamento do Tribunal de Contas Estadual não o exime de culpa e responsabilidade. 3. No caso em análise, portanto, o argumento central do Tribunal a quo para a manutenção da responsabilidade subsidiária do ente municipal não é o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas tampouco a inversão do ônus da prova, mas sim, a constatação, com base no acervo probatório, de conduta culposa comissiva do ente municipal consubstanciada, sobretudo, na sua participação ativa na supressão do adicional de insalubridade que resultou no descumprimento contratual e normativo. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 246 e 1.118, afastou a responsabilização do ente público baseada apenas no inadimplemento ou exclusivamente na inversão do ônus da prova, mas não excluiu a possibilidade de responsabilização subsidiária quando ficarem constatadas, através da análise das provas nos autos, o nexo de causalidade entre dano e conduta comissiva do poder público, como é o caso dos autos. 5. Neste contexto, diante da inexistência de argumentos aptos a infirmarem os fundamentos da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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