TSTAg-AIRR 0000030-32.2022.5.09.0020
Execução: horas de sobreaviso
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Horas de sobreaviso
- Coisa julgada
- Controvérsia sobre o sentido e alcance do comando exequendo
- Incidência, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST
Ementa
AGRAVO DOS EXEQUENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS DE SOBREAVISO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO HOMOLOGADO EM AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. CONTROVÉRSIA SOBRE O SENTIDO E ALCANCE DO COMANDO EXEQUENDO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento dos Exequentes, ficando prejudicada a análise da transcendência, deve ser mantida com ajuste de fundamentação. Trata-se de controvérsia a respeito da apuração dos valores devidos a título de horas em sobrejornada na presente ação de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, pelo prisma da quitação total do contrato de trabalho em ação individual. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. O trabalhador e o Sindicato, autores desta ação de cumprimento de sentença, insistem na pretensão de afastar a extinção do processo, sob a alegação de que o acordo entabulado na reclamação individual deu quitação ao valor de R$ 644,83 a título de sobreaviso tão somente quanto ao período contratual controvertido, mediante limitação temporal expressamente prevista no título executivo. Apontam ofensa à coisa julgada e ao princípio da irredutibilidade salarial, decorrente da ausência de execução da sentença proferida na ação coletiva. A violação da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) pressupõe um dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. No caso, o TRT reformou a sentença para “julgar extinto o processo sem resolução do mérito, em face do reconhecimento da coisa julgada, nos termos do inciso V, do artigo 485, do CPC”, a partir da premissa de que “O substituído Márcio de Lima Amorim ajuizou ação individual em face das executadas”, com base na conclusão de que, “ao contrário do que alega o exequente em sua manifestação de fls. 1118/1119, no acordo firmado naquela demanda individual, ele deu quitação plena e irrestrita não apenas aos pedidos formulados naquela demanda e ao período nela mencionado, mas sim a todo o contrato de trabalho, referente a qualquer período contratual, tendo, inclusive, concordado em desistir de qualquer ação coletiva e/ou ação de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, sem qualquer ressalva”. Nesse contexto, a Corte a quo não incorreu em afronta à coisa julgada, mas, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica os seus limites. Incidência, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência da matéria e negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de março de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora