TSTEDCiv-RR-RR 0000300-28.2014.5.05.0641
Horas in itinere: reflexos
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Reflexos
- Contradição
- De caráter vinculante
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. REFLEXOS. CONTRADIÇÃO. CONFIGURADA. A decisão agravada consignou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’. Ficou registrado que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, então, no julgamento do Processo nº E-ARR-10991-32.2016.5.18.0104, de relatoria do Ministro Breno Medeiros, em 10/08/2023, em obediência ao decidido pela Suprema Corte, firmou entendimento de que a redução ou a supressão das horas in itinere mediante norma coletiva é válida, sinalizando, pois, não estar abrangida pelo rol de direitos absolutamente infensos à mitigação por norma coletiva. Também constou da decisão que, sendo assim, a partir desse entendimento, tem-se que, nos casos em que se discutem horas in itinere, prevalece a autonomia da vontade coletiva, sob pena de afronta direta ao art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 – Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral – de caráter vinculante. Assim, a decisão agravada reconheceu que tendo o Regional determinado a invalidade do quantitativo estabelecido em negociação coletiva para o cálculo das horas in itinere, julgou a Corte de origem em violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Contudo, ao dar provimento ao recurso de revista da Reclamada, apesar de considerar, para o pagamento das horas in itinere, como base de cálculo o disposto nas normas coletivas aduanadas aos autos, determinou a observância dos reflexos em férias +1/3, 13º salário e FGTS, mantendo a decisão regional, no aspecto, que considerou a parcela de natureza salarial, tendo em vista a habitualidade do seu pagamento. Assim, deve ser dado provimento aos embargos, para, sanando a contradição apontada e conferindo efeito modificativo ao julgado, excluir da condenação o pagamento de reflexos e determinar que a natureza da parcela obedeça também às normas coletivas adunadas aos autos. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para, sanando a contradição apontada e conferindo efeito modificativo ao julgado, excluir da condenação o pagamento de reflexos e determinar que a natureza da parcela obedeça também às normas coletivas adunadas aos autos. Brasília, 19 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator