TSTAg-AIRR 0010201-55.2024.5.15.0038
Intervalo interjornada: modulação dos efeitos da ADI 5322
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Intervalo interjornada
- Modulação dos efeitos da ADI 5322
- Óbice de processual
- Enquadramento sindical
- Normas coletivas aplicáveis
- Princípio da territorialidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERJORNADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADI 5322. ÓBICE DE PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE E AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO COM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional constatou que o autor laborou predominantemente no Município de Bragança Paulista, local de início e término do trabalho, prevalecendo a norma coletiva com abrangência na cidade da prestação de serviços. II. A impugnação deduzida pela parte reclamada não se presta a demonstrar que a causa possua transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de abril de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator