TSTAg-Emb-Ag-AIRR 10281-98.2018.5.03.0026
Ressalva do relator quanto à admissibilidade dos embargos quando se discute a própria transcendência
- Direito do Trabalho
- Horas Extras
- Turno Ininterrupto de Revezamento
- Compensação de Jornada
- Contagem de Minutos Residuais
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS. Esta Subseção, em julgamento proferido em composição plena (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, DEJT de 17/12/2020), examinou a questão relacionada à interposição de embargos contra acórdão turmário que não reconhece a transcendência da causa, concluindo que, embora cabível o agravo interno contra a decisão da Presidência da Turma que nega seguimento aos embargos, os embargos são inadmissíveis por força de lei (CLT, art. 896-A, § 4º), cujo dispositivo, diante da sua literalidade, deve ser observado, o que não impede a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Ressalva do relator quanto à admissibilidade dos embargos quando se discute a própria transcendência. Com esses fundamentos, mantém-se a decisão de inadmissibilidade dos embargos, por fundamento diverso, dado que interpostos em face de acórdão turmário que concluiu não afastados os fundamentos da decisão que não reconheceu a transcendência na análise do tema "turnos ininterruptos de revezamento - norma coletiva em que prevista jornada superior a oito horas (08h48min), de segunda a sexta-feira –validade". Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Turno Ininterrupto de Revezamento; Compensação de Jornada; Contagem de Minutos Residuais