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Jurisprudências

TSTRRAg 654-59.2017.5.17.0012

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Adicional de periculosidade
  • Auxiliar de produção
  • Enchimento de psisetas com álcool para higienização de máquinas
  • Galão de 20 litros

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUXILIAR DE PRODUÇÃO. ENCHIMENTO DE PSISETAS COM ÁLCOOL PARA HIGIENIZAÇÃO DE MÁQUINAS. GALÃO DE 20 LITROS. PARTE RECLAMANTE SEM AUTORIZAÇÃO PARA ADENTRAR NA SALA ONDE SE ECONTRAVAM DUAS BOMBONAS COM 1.000 LITROS E TRÊS GALÕES COM 50 LITROS. PROVA TESTEMUNHAL DIVIDIDA. FOTOGRAFIAS. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. FORNECIMENTO E USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL CAPAZ DE ELIDIR O AGENTE NOCIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ELIMINAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . O acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta 7ª Turma, porquanto se entende que "no caso específico de insalubridade provocada por ruído, a simples utilização dos aparelhos auriculares não é capaz de eliminar o agente agressivo à saúde do trabalhador; apenas o minimiza, porque o ambiente de trabalho continua insalubre" . II . Decidiu-se no novo sentido em razão de julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no ARE 664.335/SC, Tema 555 de repercussão geral, pelo qual se entendeu que, no caso de o agente insalubre ser ruído acima dos limites legais de tolerância, a eficácia do equipamento de proteção individual não é capaz de afastar a insalubridade e, assim, incapaz de descaracterizar o tempo de serviço especial para aposentadoria. III. Recurso de revista de que se conhece e a que as dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) reconhecer a transcendência e conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n. 289 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, tendo como base o salário-mínimo nacional, salvo critério mais vantajoso fixado por norma coletiva, acrescidos dos respectivos reflexos legais, nos termos da petição inicial, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.Rearbitro o valor da condenação para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas processuais pela parte reclamada sobre o valor da condenação, fixadas em R$ 200,00 (duzentos reais)(2% do valor da condenação).

Indexação

Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Negativa de Prestação Jurisdicional

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