TSTAg-AIRR 1000149-34.2023.5.02.0602
Prescrição: diferença salarial
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Diferença salarial
- Valor da causa
- Justiça gratuita
- Ausência de renovação do tema recursal
- Dialética recursal
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. PRESCRIÇÃO. 2. DIFERENÇA SALARIAL. 3. VALOR DA CAUSA. 4. PLR. 5. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DO TEMA RECURSAL. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST dispõe que “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. II. No caso vertente, a decisão unipessoal, mantendo os fundamentos do despacho denegatório, apresentou fundamentação específica para negar provimento ao agravo de instrumento em cada um dos cinco temas recursais em epígrafe (e.g., óbices das Súmulas nº 333 e nº 126 do TST, e do art. 896, 1º-A, I, da CLT). Nas razões do agravo interno, entretanto, a parte reclamada não impugna os referidos fundamentos. Na verdade apresenta argumentação genérica sem sequer mencionar quais dos referidos temas ela estaria renovando no agravo interno. Nesse contexto, está ausente a dialética recursal. III. Agravo interno de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 16 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator