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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.094.425

Furto qualificado: dosimetria

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Furto qualificado
  • Dosimetria
  • Redimensionamento da pena
  • Revisão de condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias
  • Utilização indevida do writ
  • Qualificadora do rompimento de obstáculo

Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REVISÃO DE CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS. REPOUSO NOTURNO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. Não se conhece do segundo agravo regimental interposto pela mesma parte contra a mesma decisão, pois a duplicidade recursal atrai a preclusão consumativa e encontra óbice no princípio da unirrecorribilidade das decisões. Precedente.

2. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, providência inadmissível na via eleita. Precedente.

3. Hipótese em que não há ilegalidade no reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, pois o Tribunal de origem indicou elementos probatórios idôneos para sua manutenção, especialmente a utilização de vias anormais, a confissão judicial e as filmagens que registraram a escalada do muro e o arrombamento de portas internas.

4. A valoração negativa das circunstâncias do crime não se limitou à referência abstrata ao horário do delito, pois o acórdão recorrido vinculou o repouso noturno à menor vigilância, à facilitação objetiva da ação delitiva e à dificuldade de reação imediata pela vítima.

5. Agravo regimental improvido (Petição n. 507.663/2026 - fls. 116/126). Agravo regimental não conhecido (Petição n. 507.674/2026 - fls. 128/138).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental de fls. 116/126 e não conhecer do agravo regimental de fls. 128/138, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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