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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100685-06.2020.5.01.0052

Multa

Relator(a): Ives Gandra da Silva Martins Filho

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA . 1. O agravo de instrumento da Executada, que versava sobre inexigibilidade de título executivo fundado em norma inconstitucional - diferenças decorrentes do Plano Bresser e de outros planos econômicos -, sobre pedido de limitação da execução à data-base da categoria e coisa julgada , foi julgado intranscendente , por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, ante a ausência das violações apontadas e a par de os óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST , contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução de R$ 34.531,14 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 2.793,42 (dois mil, setecentos e noventa e três reais e quarenta e dois centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Exequente Agravada.

Indexação

Competência; Nulidade / Inexigibilidade do Título

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