TSTRRAg 100313-63.2020.5.01.0050
A) agravo em agravo de instrumento do reclamante
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo em agravo de instrumento do reclamante
- II) indenização por danos morais pelo transporte de valores
- C) recurso de revista do reclamante
- Indenização por Dano Moral
- Justa Causa / Falta Grave
- Horas Extras
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. I) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL –HORAS EXTRAS –INTERVALO INTRAJORNADA –RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA –INTRANSCENDÊNCIA –DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, horas extras, intervalo intrajornada e rescisão contratual por justa causa , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, "a", da CLT, das Súmulas 23, 126, 296, 337, 422 e 459 e da Orientação Jurisprudencial 111 da SBDI-1, todas do TST, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 44.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido, nos temas. II) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO TRANSPORTE DE VALORES – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA –PROVIMENTO. 1. No despacho agravado, denegou-se seguimento ao apelo obreiro quanto à indenização por danos morais pelo transporte de valores , por intranscendente. 2. Contudo, estando o despacho agravado e o próprio acórdão regional em desalinho com a jurisprudência agora pacificada desta Corte, é de se reconhecer a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II), com a reforma do despacho agravado. Agravo provido, no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE –INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO TRANSPORTE DE VALORES - CONTRARIEDADE AO TEMA 61 DA TABELA DE IRR DO TST –TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA –PROVIMENTO. Diante da contrariedade à jurisprudência pacificada do TST pelo Tema 61 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a violação do art. 5º, V, da CF, quanto à indenização por danos morais pelo transporte de valores. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO TRANSPORTE DE VALORES –EMPREGADO NÃO ESPECIALIZADO - CONTRARIEDADE AO TEMA 61 DA TABELA DE IRR DO TST –TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada no Tema 61 da Tabela de IRR, segue no sentido de que, na hipótese em que há transporte de valores por trabalhador não especializado, é devido o pagamento de reparação civil por dano moral in re ipsa , independentemente da atividade econômica do empregador. 2. No caso, o Regional entendeu não haver, nos autos, comprovação de situação de risco vivenciada pelo Reclamante pelo transporte de elevadas quantias em espécie. 3. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 61 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos desta Corte e a violação do art. 5º, V, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a ocorrência de transporte de valores por trabalhador não especializado, condenar o Reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00. Recurso de revista provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo interno do Reclamante quanto à negativa de prestação jurisdicional, às horas extras, ao intervalo intrajornada e à rescisão contratual por justa causa; II - reconhecer a transcendência política da questão alusiva à indenização por danos morais pelo transporte de valores e dar provimento ao agravo, no particular, passando à análise do agravo de instrumento do Reclamante; III - dar provimento ao agravo de instrumento, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; e IV - conhecer e dar provimento ao recurso de revista obreiro quanto à indenização por danos morais pelo transporte de valores, por transcendência política e violação do art. 5º, V, da CF, para condenar o Reclamado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais em razão do transporte irregular de valores. Invertido o ônus da sucumbência, custas pelo Reclamado, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 5.000,00. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Reclamado, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Justa Causa / Falta Grave; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Negativa de Prestação Jurisdicional