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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000463-35.2022.5.12.0058

Acordo celebrado na comissão de conciliação prévia

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACORDO CELEBRADO NA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ÓBICE DA SÚMULA 296 E 126 DO TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A TESE FIXADA NA ADI 5.766. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No despacho de admissibilidade a quo, mantido na decisão agravada, foi detectado o obstáculo da Súmula 296 e da alínea "c" do art. 896 da CLT quanto ao tema “Rescisão do Contrato de Trabalho / Quitação / Acordo - Comissão de Conciliação Prévia”, notadamente porque prevaleceu no TRT o entendimento de que, “Inviável a promoção do recurso por violação de lei, conforme preconiza a alínea "c" do art. 896 da CLT, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. Por outro lado, carecem de especificidade os arestos colacionados, pois não abordam com precisão todas as premissas da hipótese vertente (Súmula nº 296 do TST)”. Ademais, mesmo que ultrapassado esse óbice, consta do acórdão que “não sendo comprovado o vício de consentimento alegado, é válido e eficaz, não remanescendo qualquer pretensão do autor, tendo em vista a quitação das obrigações do contrato de trabalho. (...) não restou demonstrado nos autos que a empresa e a CONCILIA - Comissão Intersindical de Conciliação Prévia de Chapecó, formada pelo Sindicato dos Trabalhadores movimentadores de mercadorias em geral de Chapecó (SINTRAMMEC) e o Sindicato do Comércio da Região de Chapecó (SICOM), atuam em conluio de forma a prejudicar os trabalhadores”. Assim, verifica-se que a reforma da decisão, nos termos pretendidos pela parte Agravante, demandaria a análise de fatos e provas, o que é vedado nesta seara recursal, conforme disposto na Súmula 126 do TST, não havendo que cogitar acerca de violação de dispositivos invocados pela parte. II. Por outro lado, no tocante à condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, como o TRT deu “[...] provimento ao recurso nesta parte para determinar que a obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais pelo autor ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, por dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor o ônus de demonstrar a alteração da qualidade de hipossuficiência econômica da parte devedora”, verifica-se que o acórdão regional revela-se em sintonia com a tese vinculante fixada pelo STF na ADI 5.766. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência das matérias. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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