TSTRRAg-RRAg 0011304-59.2022.5.03.0149
Execução: penhora de aluguel de bem imóvel
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Execução
- Penhora de aluguel de bem imóvel
- Requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT não observado
- Justiça gratuita
- Pessoa natural
- Declaração de hipossuficiência econômica
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO TERCEIRO EMBARGANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE ALUGUEL DE BEM IMÓVEL. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se manter a decisão agravada, mediante a qual foi negado seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO EMBARGANTE. EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VALIDADE. À luz da jurisprudência desta Corte, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural é suficiente para a concessão do benefício da Justiça Gratuita, mesmo na hipótese em que a ação foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder ao autor dos embargos de terceiro o benefício da justiça gratuita e, como consectário lógico, aplicar condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios, competindo à parte interessada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados a partir do trânsito em julgado, a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT, comprovar de forma inequívoca que a parte beneficiária da justiça gratuita deixou de ser hipossuficiente, nos termos da decisão proferida ao julgamento da ADI 5766/DF. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
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