Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 357-61.2020.5.14.0002

Tutela provisória de caráter antecedente: inércia das partes

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Tutela provisória de caráter antecedente
  • Inércia das partes
  • Estabilização
  • Interpretação conjunta dos arts. 303 e 304 do CPC 1
  • Ilesos no caso os dispositivo tidos por violados

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TUTELA PROVISÓRIA DE CARÁTER ANTECEDENTE. INÉRCIA DAS PARTES. ESTABILIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 303 E 304 DO CPC 1. O Tribunal Regional , diante da anormalidade vivenciada pela pandemia do Covid-19 e em atenção aos princípios da precaução e da prevenção , interpretou de forma conjunta os arts. 303, caput , §§ 1º e 2º e 304, caput e § 1º, do CPC para entender que restou estabilizada a tutela anteriormente concedida uma vez que, " se ambas as partes permanecem inertes, ou seja, o autor não adita e o réu não recorre, a tutela concedida se estabiliza ". Ilesos no caso os dispositivo tidos por violados. 2. Ademais, os arestos colacionados para sustentar pretenso dissenso pretoriano são inespecíficos, porque não abordam, como respaldo, o fundamento nuclear de fato e direito acolhido pelo Tribunal Regional, reitere-se, a circunstância de que, em virtude da excepcionalidade decorrente da pandemia do Covid-19 e, em respeito aos princípios da precaução e da prevenção, a decisão a quo , haver interpretado de forma conjunta os arts. 303 e 304 do CPC, concluindo, nesse sentido, pela estabilização da tutela anteriormente concedida. Há incidência na espécie, portanto, da inteligência consolidada na Súmula 296 deste Tribunal Superior do Trabalho . 3. Assim, diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.