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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-RR 942-89.2018.5.09.0013

Análise de petição: junte-se a petição nº 299700/2025-6 e os documentos que a acompanham

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Análise de petição
  • Junte-se a petição nº 299700/2025-6 e os documentos que a acompanham
  • Plano de demissão incentivada (pdi agp 016/2017)
  • Aposentados
  • Dispensa discriminatória
  • Execução provisória

Ementa

ANÁLISE DE PETIÇÃO. Junte-se a petição nº 299700/2025-6 e os documentos que a acompanham. A reclamada informa que foi intimada a proceder à reintegração do reclamante, diante da exoneração do trabalhador do cargo de Diretor de Departamento de Transporte da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito de São José dos Pinhais/PR, ocorrida em 02 de outubro de 2025, cuja documentação foi juntada no processo de execução provisória, que tramita na 13ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR. Informa que adotará as providências necessárias à reintegração do reclamante e que, em face da exoneração do cargo ocupado pelo trabalhador, não mais subsiste a violação presente e futura do art. 37, XVI, da Constituição da República, permanecendo a vedação de dupla remuneração de cargos públicos em relação ao período pretérito, de modo a serem acolhidos os embargos declaratórios para fins de esclarecimento. Requer a manutenção do entendimento de que a análise dos períodos de cumulação seja realizada pelo juízo competente, qual seja, o responsável pelo julgamento da reconvenção ou pela condução da execução. Em que pesem as informações trazidas quanto à exoneração do reclamante do cargo em comissão, em 02.10.25, os pedidos formulados pela empresa, na verdade, se referem à análise do mérito dos embargos de declaração. Petição indeferida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA (PDI AGP 016/2017). APOSENTADOS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COISA JULGADA. CUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ESCLARECIMENTOS. Inicialmente, quanto à manifestação expressa sobre o Tema n.º 1081 da Tabela de Repercussão Geral do STF e a Súmula n.º 246 do TCU, importante registrar que a questão não foi suscitada nos primeiros Embargos de Declaração, sendo, portanto, inovatória, razão pela qual não há se falar em omissão. Ademais, conforme relata a própria Embargante, às fls. 17 da petição dos aclaratórios, a Reclamada interpôs Recurso de Revista em 4/8/2021 e teve ciência da execução provisória apenas em 25/4/2022. Por sua vez, o primeiro acórdão proferido por esta 6.ª Turma foi publicado no DEJT em 8/11/2024, não havendo configuração de fato novo, na medida em que existente anteriormente à prolação do acórdão. Quanto à ‘coisa julgada’ na Execução Provisória de Sentença, nos autos nº 0000314-61.2022.5.09.0013, em que o Regional considerou indevida a acumulação de cargos públicos, uma vez que o exequente (reclamante) estaria ocupando outro cargo público, importante registrar algumas considerações. Nos termos do art. 520, I e II, do CPC, o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, correndo por iniciativa e responsabilidade do Exequente a reparação de possíveis danos que o executado haja sofrido, se a sentença for reformada. Da mesma forma, "fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos". Assim, modificada a sentença objeto da execução, opera-se, por força de lei, a ineficácia da decisão proferida em execução provisória, de modo que não há, na fase atual do processo, razão para suscitar um obstáculo processual, considerando que o acórdão proferido na execução provisória não mais detém efetiva operabilidade. Na mesma diretriz, importante registrar que a C. 6ª Turma determinou a reintegração do reclamante com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, como também o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que examine os termos da reconvenção – restituição dos valores recebidos pela adesão ao "Plano de Demissão Incentivada" (antes prejudicada), como entender de direito. Embargos de declaração acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) juntar a petição nº 299700/2025-6 e os documentos que a acompanham e nada deferir; II) acolher os embargos de declaração, para prestar esclarecimentos sem a concessão de efeito modificativo.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Dispensa Discriminatória; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada

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