TSTAg-AIRR 0010094-49.2024.5.15.0090
Rito sumaríssimo: verbas rescisórias
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Verbas rescisórias
- Multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/17. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. NÃO PROVIMENTO. 1. Processo submetido ao procedimento sumaríssimo, cuja admissibilidade está condicionada à demonstração de ofensa a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou Súmula Vinculante do STF, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT. 2. Revela-se desfundamentado o recurso, pois a parte, nas razões do recurso de revista, não indica afronta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte para amparar o pleito de revisão, desatendendo às hipóteses de admissibilidade insertas no artigo 896, § 9º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator