TSTAg-AIRR 1001569-69.2018.5.02.0434
Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, apesar de reconhecida a transcendência econômica da causa, negou-se provimento ao apelo da Reclamada quanto aos reflexos dos prêmios no DSR e às diferenças de prêmios, com fulcro no art. 896, “c”, e § 7º, da CLT e nas Súmulas 296, I, e 333 do TST. 2. No agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, no importe de R$ 25.067,14 (vinte e cinco mil e sessenta e sete reais e quatorze centavos), em face do caráter manifestamente improcedente do apelo, a ser revertida em prol da Reclamante Agravada. Brasília, 25 de março de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator