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Jurisprudências

TSTRR 1000955-90.2022.5.02.0089

I –agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, interposto pela reclamada

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fundação casa
  • Adicional de periculosidade
  • Agente socioeducativo
  • Existência de coisa julgada material
  • Julgados desta Corte no mesmo sentido
  • Compensação

Ementa

I –AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE SOCIOEDUCATIVO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. Constatado equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo, para se realizar novo exame do agravo de instrumento . Agravo provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE SOCIOEDUCATIVO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. Demonstrada possível violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal , impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE SOCIOEDUCATIVO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. 1 –A despeito da tese firmada pela SBDI-1, em composição plena, no IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, a pretensão em torno do adicional de periculosidade foi objeto de sentença transitada em julgado em ação pretérita. Conforme o art. 467 do CPC, denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Em que pese o contrato de trabalho constitua relação jurídica continuativa, a superveniência de precedente qualificado desta Corte não constitui alteração do estado de fato ou de direito que permita a revisão do que fora estatuído na sentença anterior, nos termos do art. 505, caput , e inciso I, do CPC. Julgados desta Corte no mesmo sentido. Recurso de revista conhecido e provido

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo, para promover nova análise do agravo de instrumento da reclamada; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, em razão de possível violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão a quo, extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas, pelo reclamante, das quais fica isento, em razão da gratuidade judiciária que lhe foi deferida (pág. 444). Os honorários advocatícios permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do 791-A, § 4.º, da CLT, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. Consoante decisão proferida pelo STF nos autos da ADI 5766/DF, não ser possível que a condição de hipossuficiência da parte seja superada pelo recebimento de créditos nesta ou em outra reclamação trabalhista.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Compensação; Coisa Julgada; Descontos Fiscais

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