TSTAIRR 0010915-17.2021.5.15.0136
Auxílio-alimentação: natureza jurídica
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Auxílio-alimentação
- Natureza jurídica
- Previsão em lei municipal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme se depreende do acórdão regional, o auxílio-alimentação foi instituído por lei municipal que previa a participação do empregado no custeio, o que denota o caráter indenizatório da parcela. Por sua vez, o reclamante foi admitido na vigência da Lei Municipal nº 2.082/2013, que alterou a norma originária do benefício e afastou a participação no custeio, sendo posteriormente alterada pela Lei Municipal nº 2.217/2017, a qual restabeleceu a coparticipação do empregado e definiu expressamente o caráter indenizatório da parcela, inclusive com possibilidade de adesão ao PAT ou outro programa equivalente. Em tal contexto, não há falar em alteração contratual lesiva nem em direito adquirido, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior quanto à validade da fixação da natureza jurídica do auxílio-alimentação por lei municipal, mormente porque a administração pública deve se pautar pelo princípio da legalidade estrita positivado no caput do artigo 37 da Carta Magna. Outrossim, acresça-se que a Lei nº 13.467/2017 também promoveu a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação e, no julgamento do IRR nº TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23), o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese jurídica: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, sendo perfeitamente aplicável o mesmo raciocínio jurídico à presente hipótese, reforçando a conclusão da inexistência de direito adquirido e de alteração lesiva. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora