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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 887.745

Pronúncia: impossibilidade

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. RECURSO ESPECIAL CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE. OMISSÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.

2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice do princípio da unirrecorribilidade, não sendo cabível o conhecimento de habeas corpus concomitante com recurso especial contra o mesmo julgado.

3. Apesar do não cabimento da impetração, a possível existência de manifesta ilegalidade foi apreciada de modo expresso, constando do acórdão embargado que não se verificou excesso de linguagem na decisão de pronúncia e que as qualificadoras só podem ser afastadas nessa fase processual se manifestamente improcedentes, o que não foi constatado.

4. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.

5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.

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