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Jurisprudências

TSTAIRR 20550-14.2018.5.04.0013

Execução: inadimplência da empresa executada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "a recuperação judicial da Paquetá Calçados Ltda. não impede o prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada em face de seus sócios e ex-sócios de modo concomitante à habilitação dos créditos perante o juízo em que tramita a recuperação judicial". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a execução em desfavor dos sócios da empresa executada, mesmo após a decretação da sua falência ou recuperação judicial, deve prosseguir nesta Justiça Especializada, uma vez que os bens dos sócios não se confundem com aqueles da pessoa jurídica, abrangidos pelo juízo universal da falência. 3. Outrossim, o art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de "status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 4. No caso em apreço, está expressamente consignado no acórdão regional que "a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, amplamente aplicada nesta Justiça Especializada, autoriza que os bens particulares do sócio ou ex-sócio respondam pela execução (artigos 790, inciso II, e 795 do Código de Processo Civil, e 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor)", que "os Tribunais Superiores, apoiados na doutrina, autorizam que os sócios sejam chamados a responder com seus bens particulares, embora subsidiariamente, pelas dívidas trabalhistas da sociedade", além do que, "entre os sócios, a responsabilidade passa a ser solidária, independente de qual deles tenha exercido a função de administração na sociedade, cabendo ao empregado exequente o direito de exigir de qualquer um deles o pagamento integral da dívida societária, independentemente da ocorrência de abuso de poder ou não". Também foi assinalado que, "em razão do sistema principiológico específico do Direito do Trabalho e da hipossuficiência do trabalhador, o mero descumprimento do débito trabalhista pelo empregador, nos termos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza que se afaste a autonomia patrimonial da sociedade empresária devedora para o atingimento dos bens pessoais de seus sócios, sem que haja necessidade de haver prova acerca da ocorrência de má-fé ou de quaisquer fraudes". 5. Não bastasse, a questão atinente à desconsideração da personalidade jurídica e consequente redirecionamento da execução aos sócios, encontra-se disciplinada pelos arts. 133 a 137 do CPC e 28 do CDC, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Ajuda / Tíquete Alimentação; Cargo de Confiança; Preclusão / Coisa Julgada

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