TSTAIRR 231-13.2019.5.06.0020
Óbice da súmula 422/TST: grupo econômico e honorários sucumbenciais
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Óbice da súmula 422/TST
- Grupo econômico e honorários sucumbenciais
- Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST. GRUPO ECONÔMICO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Verifica-se que, ao interpor o agravo de instrumento, a empresa não impugna, objetivamente, as teses decisórias referentes aos óbices das Súmulas 126 e 297/TST, em relação às matérias devolvidas, razão de decidir do despacho agravado. Pelo contrário, repetindo as razões de revista, ignora a decisão mencionada, que se fundamentou em óbices processuais. Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito das matérias, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento.