STJAgInt no RMS 75.700
Alteração de jornada laboral: instituição de vpni
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito do Trabalho
- Alteração de jornada laboral
- Instituição de vpni
- Ausência de direito adquirido a regime remuneratório
- Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
- Aplicação de multa
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DE JORNADA LABORAL. INSTITUIÇÃO DE VPNI. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual inexiste direito adquirido a regime jurídico remuneratório de servidores públicos, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
II - A ofensa à garantia da irredutibilidade pressupõe a efetiva redução nominal da remuneração total percebida, não se caracterizando pela mera modificação na estrutura remuneratória.
III - No caso concreto, a segurança foi parcialmente concedida para preservar o valor total da remuneração dos servidores, mediante a instituição de VPNI correspondente à diferença remuneratória decorrente da alteração de jornada.
IV - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.