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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 75.700

Alteração de jornada laboral: instituição de vpni

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DE JORNADA LABORAL. INSTITUIÇÃO DE VPNI. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.

I - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual inexiste direito adquirido a regime jurídico remuneratório de servidores públicos, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

II - A ofensa à garantia da irredutibilidade pressupõe a efetiva redução nominal da remuneração total percebida, não se caracterizando pela mera modificação na estrutura remuneratória.

III - No caso concreto, a segurança foi parcialmente concedida para preservar o valor total da remuneração dos servidores, mediante a instituição de VPNI correspondente à diferença remuneratória decorrente da alteração de jornada.

IV - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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