TSTAg-AIRR 0001186-04.2024.5.17.0007
Indenização por danos morais: restrição ao uso de banheiro
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Indenização por danos morais
- Restrição ao uso de banheiro
- Não configuração
- Prestação de serviço em linha de produção
- Óbice da súmula 126/TST
- O tema ora em análise “1
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM LINHA DE PRODUÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TEMA 117 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. O tema ora em análise “1 – É ilícito o controle ou a limitação, pelo empregador, ao uso do banheiro durante a jornada de trabalho do empregado? 2 – O controle ao uso do banheiro, pelo empregador, durante a jornada de trabalho, configura dano moral in re ipsa? 3 – A hipótese em que há prestação de serviços em linha de produção, com necessidade de substituição prévia do empregado no posto de trabalho, configura distinção?” foi afetado a julgamento em incidente de recurso de revista repetitivo, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. No caso, o Autor postula o pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de que era impedido de ir ao banheiro durante a jornada de trabalho. 3. O Tribunal Regional consignou que não havia proibição ou impedimento para que o empregado fosse ao banheiro, mas apenas a necessidade de se avisar previamente ao supervisor, pois, em razão das particularidades do trabalho em linha de produção, se faz necessário o prévio aviso para que outro empregado seja acionado a fim de evitar que a máquina não fique sem um operador. Registrou que, “como bem pontuado pela Juíza de origem, não é razoável que a ré disponibilizasse um empregado ocioso, de prontidão, para mera cobertura dos empregados que precisassem ir ao banheiro”, bem como que, “pelo conjunto probatório dos autos, considerando o contexto dos depoimentos, não restou comprovado o impedimento, a restrição ou o controle desarrazoado do uso do banheiro.” Nesse contexto, para se alcançar conclusão em sentido diverso, seria necessário revisitar o acervo fático probatório, expediente vedado nos termos da Súmula 126/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de dezembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária