TSTRR-Ag-RR 0100480-34.2020.5.01.0227
Responsabilidade: contrato de transporte
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade
- Contrato de transporte
- Relação jurídica de natureza comercial
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE. CONTRATO DE TRANSPORTE. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA COMERCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE. CONTRATO DE TRANSPORTE. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA COMERCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de má aplicação da Súmula nº 331, IV, desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE. RESPONSABILIDADE. CONTRATO DE TRANSPORTE. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA COMERCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese, inobstante o contrato firmado entre as reclamadas ostente natureza estritamente comercial, nos moldes da Lei nº 11.442/2007, o e. TRT manteve a responsabilidade subsidiária da empresa contratante do serviço de transporte. Ocorre que a Suprema Corte evidenciou que, uma vez preenchidos os requisitos previstos no referido diploma, inexiste liame empregatício entre o motorista e a empresa que contratou o serviço do transporte de cargas. Por sua vez, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no exame do Processo RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005, firmou a tese vinculante de que o contrato de transporte de cargas, por possuir natureza comercial e não de prestação de serviços, afasta a terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST, impedindo a responsabilização subsidiária da parte contratante. A decisão regional encontra-se em desconformidade, portanto, com o entendimento do STF na ADC 48, bem como com a tese vinculante firmada pelo Pleno do TST no Processo RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por má aplicação da Súmula nº 331, IV, desta Corte, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à agravante Brasília, 30 de abril de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator