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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 321-96.2020.5.07.0007

Fracionamento de férias: apelo que não reúne condições de procedibilidade

  • Direito do Trabalho
  • Fracionamento de férias
  • Apelo que não reúne condições de procedibilidade
  • Multa do art. 477 da CLT
  • Razões que não afastam o fundamento da decisão trancatória
  • De incidência da súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FRACIONAMENTO DE FÉRIAS. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A parte agravante, em sua minuta de agravo interno, não ataca de forma específica os fundamentos decisão agravada conforme preconiza o art. 1021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA. MATÉRIA FÁTICA. DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Regional, com base nos fatos e provas produzidos nos autos, manteve a sentença que deferiu a multa do art. 477 da CLT ao fundamento que "as verbas incontroversas não foram integralmente adimplidas". Como se observa, a matéria é eminentemente fática, sendo certo que qualquer aprofundamento para se verificar a tese sustentada pela recorrente, no sentido de que o reclamante não fazia jus à estabilidade pré-aposentadoria, implicaria ultrapassar o quadro fático-probatório traçado pelo acórdão e reexaminar toda a prova produzida, o que é vedado nesta instância recursal, à luz da diretriz da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno quanto ao tema "Fracionamento de Férias" e negar provimento ao agravo interno quanto ao tema "Multa do art. 477 da CLT".

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